Novas regras de arrendamento urbano

(Foto: PxHere)

O "Consultório jurídico" desta semana, por Dantas Rodrigues.

Tenho 70 anos e possuo 65% de incapacidade, legalmente comprovada. Vivo num imóvel arrendado, cujo contrato foi celebrado no ano de 1989. O meu senhorio pretende fazer com que ao meu contrato se apliquem as novas regras do regime do arrendamento urbano. Como é que devo proceder para evitar esta transição e que circunstâncias posso invocar?
António, Porto

Após receber a carta do senhorio, com vista à transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), o inquilino tem prazo de 30 dias para responder.

Imaginemos que recebe esta carta do senhorio:

“Proponho que o contrato transite para o regime do NRAU passando a ser arrendamento para habitação, de prazo certo com a duração de cinco anos. A renda mensal atualmente de 230,77 euros passa para 1000,00 euros.”

Se o inquilino quer a manutenção do contrato de arrendamento e, evitar a transição para o NRAU, invoca que tem idade igual ou superior a 65 anos e deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. Basta apenas que uma das duas circunstâncias seja comprovada para o ter direito a fazer a oposição à transição para o NRAU. O inquilino tem de ter no locado a sua residência permanente, exceto se a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença. O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, pelo que, na falta de acordo, o contrato mantém-se em vigor sem alteração. O inquilino poderá ainda invocar que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA).

Resposta do inquilino:

“Possuo residência permanente no imóvel e tenho mais de 70 anos, bem como uma incapacidade de 65%, pelo que manifesto a minha oposição à transição do contrato para o NRAU e ao prazo de duração, bem como à renda proposta. O meu RABC é inferior a cinco RMNA, e aufiro anualmente apenas 6500 euros de pensão de reforma.”

Assim, o senhorio manterá o mesmo valor de renda.

Findo o prazo transitório de dez anos, o valor das rendas poderá ser atualizado por iniciativa do senhorio e o arrendatário não pode invocar novamente que o RABC é inferior a cinco RMNA, sem prejuízo de poder solicitar apoio social, nomeadamente o subsídio de renda previsto no Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.

Dantas Rodrigues, advogado e professor de Direito

*A NM passa a ter um espaço para questões dos leitores nas áreas de Direito, Jardinagem, Saúde e Finanças pessoais. As perguntas para o Consultório devem ser enviadas para o email [email protected].