Problemas de condomínio

(Foto: AdobeStock)

O "Consultório jurídico" desta semana, por Dantas Rodrigues.

Venho por este meio expor as seguintes situações:

  • A administração é sempre a mesma, isto é, não passa por todos os condóminos;
  • As reuniões de condomínio não têm quórum; e aparecem nas atas declarações de condóminos que não estiveram presentes na reunião;
  • A agência que trata da administração do condomínio tem dois nomes;
  • A agência não entrega documentos a pedido do condómino, como por exemplo o seguro multirriscos do prédio;
  • A administração não informou todos os condóminos que o seguro do prédio não era só das partes comuns; o meu pai esteve a pagar dois seguros desde 2018 até 2023. É possível sermos ressarcidos deste dinheiro?;
  • Existem situações bastante graves no prédio, nomeadamente excesso de barulho (ofensas verbais, arrastar de mobílias, cães a ladrar); já fui à policia e não aceitaram fazer um registo da queixa;
  • A administração perante o conhecimento de necessidade de obras na fachada frontal do prédio recusa e talvez as realiza só daqui a quatro anos; a fração dos meus pais está cheia de humidade nas paredes e no teto e isto agrava o estado de saúde de ambos visto que têm doenças respiratórias;
  • A campainha da porta da fração dos meus pais não funciona há mais de um ano e também não é arranjada.

Patrícia Silva

Cara leitora,

A administração de um condomínio pode ser a mesma, não sendo obrigatório passar por todos os condóminos. A nomeação da administração terá é de ser tomada em assembleia de condóminos, regularmente convocada para o efeito, com deliberação da maioria dos votos, de mais de 50% representativos da permilagem do prédio. A permilagem de cada fração pode ser consultada no título constitutivo da propriedade horizontal.

Quanto ao quórum necessário, se não comparecer o número de condóminos suficiente, pode na convocatória ter sido fixada uma segunda data, normalmente para 30 minutos depois, no mesmo dia e local.

Se na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local

Na segunda data, a assembleia terá de deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

Quanto a quaisquer incongruências nas atas, se as mesmas não retratarem o que aconteceu na assembleia, e a administração não se retratar a pedido de qualquer condómino, poderá sempre impugnar judicialmente tal deliberação, no prazo de 30 dias.

Os restantes aspetos relatados pela leitora indiciam uma situação de administração que não cumpre as funções que lhe são cometidas pela Lei e nas deliberações da assembleia de condóminos, pelo que a resposta é afirmativa. A administração pode ser civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

De todo o modo, face ao comportamento da administração, a mesma pode ser exonerada pela assembleia, o que pode ser requerido por condóminos que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. Para além disso, a administração pode ser exonerada pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

*A NM tem um espaço para questões dos leitores nas áreas de Direito, Jardinagem, Saúde, Finanças Pessoais, Sustentabilidade e Sexualidade. As perguntas para o Consultório devem ser enviadas para o email [email protected].