O enquadramento criminal do bullying de menores

O Consultório Jurídico por Dantas Rodrigues, advogado e professor de Direito.

Tenho um filho com 14 anos que frequenta o ensino público. Atualmente, o mesmo está a ser vítima de bullying por parte de colegas da turma. Penso que a situação já ocorre há algumas semanas, mas só agora descobri. Não sei o que fazer nesta situação, mas sei que devo agir porque o meu filho começa a manifestar não querer ir à escola e a aprendizagem dele começa a ser afetada. Podem ajudar-me?
Alice Ferreira

O “bullying” caracteriza um conjunto de violências, que podem ser verbais, mas também físicas, e que se repetem por algum período, de forma a humilhar, intimidar e traumatizar alguém.

Essas práticas, no contexto escolar, são naturalmente proibidas, violando inclusivamente os princípios do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, os quais referem que o estudante deve ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.

Como refere a leitora, os danos causados pelo “bullying” podem ser graves, e podem começar a manifestar-se com a falta de vontade de ir à escola, de forma a evitar os agressores.

Assim, deve a encarregada de educação comunicá-los imediatamente ao diretor de turma, já que as condutas dos outros colegas/alunos podem justificar a aplicação de uma medida corretiva, que passará pela averiguação, no decorrer do procedimento disciplinar.

A conduta dos alunos pode, em casos menos graves, justificar a aplicação de uma medida corretiva, de acordo com Estatuto do Aluno e Ética Escolar, tais como advertência, repreensão escrita, suspensão e, nos casos mais graves, a transferência de escola e expulsão.

Como estamos a falar de menores na casa dos 14 anos, os mesmos não podem ser responsabilizados criminalmente. Porém, nada impede que contra os mesmos seja instaurado um processo tutelar educativo, mediante denúncia da Escola, do psicólogo infantil ou dos próprios pais da vítima ao Ministério Público, que ouvirá o jovem e decidirá se arquiva ou envia para a fase jurisdicional, a ocorrer no Tribunal Judicial competente. Isto de forma a que sejam impostas medidas educativas, que podem ir de uma simples admoestação ao internamento em centro educativo, nos casos mais gravosos, sendo, no entanto, comum, neste tipo de situações, a imposição de determinadas regras de condutas e/ou realização de tarefas a favor da comunidade ou frequentar programas formativos.

Todavia, se já estivermos a falar de agressores com 16 anos, tais condutas podem ser enquadradas criminalmente, designadamente em crime de injúria e/ou difamação, de ofensas à integridade física, de ameaça, de dano, sem prejuízo de outros, pelo que devem ser reportadas às autoridades competentes.

*A NM tem um espaço para questões dos leitores nas áreas de Direito, jardinagem, Saúde, finanças pessoais, sustentabilidade e sexualidade. As perguntas para o Consultório devem ser enviadas para o email [email protected]