A validade do contrato de trabalho doméstico verbal

Closeup of the hands of a young woman holding hands of an elderly lady

O consultório jurídico desta semana com Dantas Rodrigues, advogado e professor de Direito.

Fui contratada em janeiro de 2020 como empregada doméstica. Fazia uma jornada de 8 horas, de segunda a sexta-feira, nunca assinei qualquer contrato. Com a pandemia de covid-19, e com o agravamento do estado de saúde da minha patroa, propuseram que fosse a cuidadora permanente da senhora, o que aceitei, embora também continuasse a fazer as tarefas domésticas. O meu vencimento passou a ser de 1000 euros líquidos, entrava às 8 horas e saía pelas 20 horas. Fazia algumas noites e fins de semana que me eram pagos à parte. No passado mês de outubro, no dia 11, a senhora faleceu. A filha, após o funeral, disse-me que tinha perdido o emprego, e pagou-me apenas o mês de outubro. É mesmo assim?
Carla Mendes

Para o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 235/92, o contrato de trabalho doméstico pode ser formal ou verbal, sendo válido independentemente da forma utilizada. Assim, mesmo sem contrato escrito, a sua relação laboral é válida, desde que seja comprovada pela prática dos serviços domésticos em contexto de subordinação, designadamente a limpeza da casa e, depois, as funções de vigiar e prestar assistência à sua patroa.

Segundo o artigo 11.º do citado diploma, a partir de maio de 2023, a duração normal do trabalho não deve exceder as 8 horas diárias e as 40 horas semanais, pelo que, todo o trabalho que exceda este limite deve ser remunerado como horas extraordinárias, com acréscimos definidos por lei.

Antes dessa data, o período de trabalho dos trabalhadores do serviço doméstico podia atingir as 44 horas semanais.

Já o trabalho noturno, prestado entre as 22 horas e as 7 horas, deve ser pago com os acréscimos legais, bem como as noites e os fins de semana, que também configuram trabalho suplementar.
O Decreto-Lei prevê que o contrato de trabalho doméstico cessa automaticamente com o falecimento do empregador (artigo 28.º, n.º 1, alínea d). No entanto, para além do salário de outubro é-lhe devida uma compensação: correspondente a 15 dias de retribuição base por cada ano completo de serviço.

Na sua situação, tendo trabalhado cerca de três anos, terá direito a, no mínimo, 45 dias de remuneração como compensação pelo término do contrato, sem prejuízo dos demais créditos salariais que lhe forem devidos, tais como o pagamento proporcional às férias e aos subsídios de férias e Natal (caso não tenham sido pagos integralmente) e o pagamento das horas extraordinárias, fins de semana e noites trabalhados, com os acréscimos legais.

Em suma, o falecimento do empregador principal extingue o contrato, mas gera direitos compensatórios e a obrigação de regularizar todos os pagamentos pendentes.
Recomenda-se procurar apoio de um advogado, para garantir que os seus direitos sejam respeitados.