O "Consultório jurídico" desta semana, por Dantas Rodrigues.
Gostaria de saber se existe direito a algum tipo de pensão por morte, do cônjuge sobrevivo e não oficialmente divorciado, com quem o falecido estivesse separado de facto?
Jackline Branco, pergunta recebida por e-mail
O cônjuge sobrevivo, ainda que separado de facto, mas cujo casamento à data da morte seja válido, tem direito a beneficiar de uma pensão de sobrevivência, isto é, de uma prestação em dinheiro, atribuída mensalmente, que se destina a compensar a perda de rendimentos de trabalho resultante da morte, conforme preconizam os artigos 7º, nº 1, alínea a), e 9º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro.
Diferente seria se, à data da morte, tivesse sido já decretado o divórcio na sequência da separação de facto, caso em que o ex-cônjuge só teria direito a pensão de sobrevivência se à data da morte recebesse pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta, ainda que não lhe tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido, tenha sido judicialmente reconhecida (artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro).
Para além da pensão de sobrevivência, o cônjuge tem ainda direito a subsídio por morte, caracterizado por uma prestação em dinheiro, paga, de uma só vez, aos familiares do falecido, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar. Assim, não se esqueça que o viúvo ou viúva, ainda não divorciado, tem direito a receber a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.
*A NM tem um espaço para questões dos leitores nas áreas de Direito, Jardinagem, Saúde e Finanças pessoais. As perguntas para o Consultório devem ser enviadas para o email [email protected].