Pensão de alimentos de ex-cônjuges e descendentes

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O "Consultório jurídico" desta semana, por Dantas Rodrigues.

Divorciei-me há mais de dez anos e tenho uma filha desse casamento. Neste momento vivo sozinho numa casa de que sou proprietário, juntamente com três irmãos e recebo uma pensão de velhice que não chega aos 400 euros mensais. Atualmente, atendendo ao preço dos medicamentos, luz, água e alimentação, não chega até ao final do mês e tenho passado muitas necessidades. Poderei pedir uma pensão de alimentos à minha filha e/ou ex-mulher?
João, pergunta recebida por email

Sim pode, mas existem algumas regras a ter em conta.

Os familiares têm o dever de cuidar dos seus seniores, nomeadamente, os filhos adultos têm o dever de cuidar dos pais. Na maioria dos casos, os seniores precisam de cuidados médicos, de medicação, de ajuda para cuidar dos seus lares, da sua higiene e mesmo alimentação.

O regime dos alimentos encontra-se regulado nos artigos 2003.º a 2020.º do Código Civil. De acordo com essa mesma Lei, entende-se por alimentos “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”.

Estão obrigados a alimentos, pela ordem indicada: o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes, os irmãos, entre outros. Assim, em primeiro lugar, a obrigação recai sobre o ex-cônjuge, e só se esta não puder prestar os alimentos ou não o conseguir fazer na íntegra, esse encargo recairá sobre os filhos, que são os subsequentes na dita lista.

Por exemplo, se o leitor precisar de 500 euros mensais para viver condignamente, e a ex-cônjuge só conseguir, face aos seus rendimentos, pagar 200 euros, os restantes 300 recairão sobre a filha de ambos (naturalmente se tiver essa capacidade para prestar).

Dantas Rodrigues, advogado e professor de Direito

*A NM tem um espaço para questões dos leitores nas áreas de Direito, Jardinagem, Saúde e Finanças pessoais. As perguntas para o Consultório devem ser enviadas para o email [email protected].