Qual a fórmula certa para punir a riqueza ilícita?

Maria João Morgado

Após dois chumbos no Tribunal Constitucional (TC), a criminalização do enriquecimento ilícito ou injustificado volta à ordem do dia, com a Operação Marquês como pano de fundo, pressão do presidente da República e um empurrão dos juízes. Os partidos estão prontos a discutir. Será que à terceira é de vez?

Juízes desbloqueiam processo
A Associação Sindical dos Juízes deu novo fôlego à discussão, com uma alternativa que passa pela criminalização da ocultação de riqueza. O agente público (inclui os magistrados) tem de declarar, mas também de explicar o que deu origem ao aumento de rendimentos ou património, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras.

PCP, chega e BE: para todos ou só alguns
Vários partidos já entregaram propostas no Parlamento. A do BE cinge-se aos altos titulares de cargos públicos, as do PCP e do Chega envolvem todos os cidadãos. Os incumpridores podem apanhar entre três e oito anos de prisão, sendo que PCP e Chega agravam as penas para políticos e dirigentes públicos. De resto, as propostas divergem nos montantes a partir dos quais é obrigatório declarar e justificar o acréscimo de rendimentos.

Os passos dos outros partidos
O CDS pretende punir o enriquecimento ilícito com base na violação do princípio da exclusividade dos altos quadros públicos; o PS aproveitará a proposta dos juízes para apresentar uma iniciativa, enquanto o PSD está disponível para aprovar uma medida “eficaz e constitucional”. O PAN também apresentará um projeto de lei e a Iniciativa Liberal apela ao debate.

“Esta incriminação do enriquecimento injustificado ou ocultação de riqueza é o desatar deste nódulo, deste cancro na nossa democracia que precisava de ser resolvido e pode ser resolvido desta maneira”
Maria José Morgado
Procuradora jubilada, sobre a proposta da Associação Sindical dos Juízes

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tentativas de criminalização do enriquecimento ilícito chumbaram no TC (2012 e 2015) por não salvaguarda da presunção da inocência e ónus da prova e por violarem os princípios da proporcionalidade e “in dubio pro reo”.