Quando o machismo dita sentenças nos tribunais portugueses

Texto de Ana Patrícia Cardoso

O caso citado pelo Jornal de Notícias remonta a 2014, quando uma mulher manteve uma relação extraconjugal, durante dois meses. Quando tentou terminá-la, o amante resistiu e passou a persegui-la chegando mesmo a contar ao marido. Este acabaria por agredi-la fisicamente com uma moca com pregos.

O Tribunal de Felgueiras aplicou ao marido, pelo crime de violência doméstica, a pena de um ano e três meses de prisão, que acabou por suspender, e uma multa de 1750 euros por posse de arma proibida. A pena atribuída ao amante, por violência doméstica – um ano de prisão – também foi suspensa. Nas 20 páginas do documento, pode ler-se que «o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem», o que explicaria a ação do marido «num quadro depressivo», lembrando que: «sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte» ou «na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte».

O caso mais conhecido talvez seja o «da plena coutada do chamado macho ibérico».

Este caso não é o primeiro em que a justiça desculpa a violência contra as mulheres com argumentos machistas. Outras situações semelhantes têm vindo a público, em Portugal, ao longo dos anos.

O caso mais conhecido talvez seja o «da plena coutada do chamado macho ibérico». A 28 de setembro de 1988, na E.N. 125, à saída de Almansil, duas turistas jugoslavas pediam boleia. Dois portugueses pararam, deram boleia e, aproveitando-se da situação, desviaram o carro para um campo afastado onde violaram as duas mulheres.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Outubro de 1989 podia ler-se como «atenuantes» à conduta dos arguidos: «se é certo que se trata de crimes repugnantes que não têm qualquer justificação, a verdade é que, no caso concreto, as duas ofendidas muito contribuíram para a sua realização. Na verdade, não podemos esquecer que as duas ofendidas, raparigas novas, mas mulheres feitas, não hesitaram em vir para a estrada pedir boleia a quem passava, em plena coutada do chamado “macho ibérico”. É impossível que não tenham previsto o risco que corriam; pois aqui, tal como no seu país natal, a atração pelo sexo oposto é um dado indesmentível e, por vezes, não é fácil dominá-la. Ora, ao meterem-se as duas num automóvel justamente com dois rapazes, fizeram-no, a nosso ver, conscientes do perigo que corriam, até mesmo por estarem numa zona de turismo de fama internacional, onde abundam as turistas estrangeiras habitualmente com comportamento sexual muito mais liberal e descontraído do que a maioria das nativas.»

Os dois jovens (de 22 e 18 anos) foram julgados e condenados. O mais velho a quatro anos de prisão por sequestro e violação e o mais novo a 10 meses de prisão, com pena suspensa, por tentativa de violação.

Maria Fernanda, a vítima, teria «deixado algumas vezes esturricar a comida que confecionava»

Em 2004, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) diminuía a pena de 14 para 11 anos de prisão de um homem que tinha estrangulado a mulher. Como atenuantes, o STJ referia que «não terão sido alheias» ao crime «as condutas anteriores da vítima, designadamente os levantamentos bancários deixando as contas do casal a zero, a ponto de o arguido ficar sem dinheiro para pagar o almoço». Este seria o comportamento «detonador da raiva que conduziu ao homicídio». Para além disso, Maria Fernanda, a vítima, teria «deixado algumas vezes esturricar a comida que confecionava» e «chegou a sair e a chegar a casa de noite; ia tomar café a um estabelecimento de cafetaria e não deu conhecimento ao arguido de uma deslocação».

Foram provadas agressões do arguido à vítima consideradas pelo STJ como sendo irrelevantes: «À parte as desavenças conjugais (onde, por regra, não existe apenas um culpado) que conduziram à criminalidade em apreço, o arguido mostra-se socialmente inserido», afirmava o acórdão.

Outro caso envolveu, em 2011, uma mulher grávida. Um psiquiatra violou a paciente grávida e com depressão diagnosticada. Inicialmente, o médico foi condenado a cinco anos de pena suspensa e ao pagamento de 30 mil euros. O arguido apresentou recurso e o Tribunal da Relação do Porto acabou por absolvê-lo uma vez que «o simples desrespeito pela vontade da ofendida não pode ser qualificado de violência».

A juíza Eduarda Pinto e Lobo considerou que não havia provas de que o médico, ao obrigar a paciente a realizar sexo oral, o tenha feito a agarrar a vítima pela cabeça ou pelos cabelos.

«Se a força física utilizada tem de ser, como atrás se disse, a destinada a vencer uma resistência oferecida ou esperada, o que pode afirmar-se é que no que respeita ao coito oral não se provou qualquer tipo de resistência por parte da vítima. Ou, pelo menos, uma resistência que o arguido tivesse tido necessidade de vencer através do uso da violência», lia-se no acordão.

A juíza Eduarda Pinto e Lobo considerou que não havia provas de que o médico, ao obrigar a paciente a realizar sexo oral, o tenha feito a agarrar a vítima pela cabeça ou pelos cabelos. «Não se vislumbra como é possível considerar o ato de agarrar a cabeça como traduzindo o uso de violência de modo a constranger alguém à prática de um ato contra a sua vontade. A não ser que se admitisse que o mero ato de agarrar a cabeça provoca inevitável e automaticamente a abertura da boca».

Para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o acórdão demonstrou «os preconceitos» que ainda prevalecem no sistema judiciário português.

Em 2013, um caso de negligência médica envolvendo Maria Morais, de 50 anos, chocou a opinião pública e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos chegou mesmo a intervir. A Maternidade Alfredo da Costa (MAC) foi condenada a pagar 172 mil euros à queixosa uma vez que lhe foram retiradas as duas glândulas de Bartholin (procedimento não previsto na operação) e que a deixou incontinente e incapaz de ter relações sexuais.

A MAC recorreu e, em 2015, o STA reduziu o valor para 60 mil euros alegando que «não deve ser esquecido que na altura da operação, a queixosa tinha já 50 anos e dois filhos, ou seja, uma idade em que a sexualidade não tem a mesma importância que assume em idades mais jovens».

Para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o acórdão demonstrou «os preconceitos» que ainda prevalecem no sistema judiciário português, e condenou Portugal a pagar 3.250 euros à vítima, por danos não patrimoniais, e 2.460 euros, para despesas com o processo.

Em 2014, o Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (CES) conduziu uma investigação no tema (Estudo Avaliativo das Decisões Judiciais em matéria de Violência Doméstica) e concluiu que «o discurso judicial vai-se mantendo fiel a certos modelos sociais que regulam as relações de género» e que ainda está muito enraizado o estereótipo da mulher que leva os homens a praticar crimes contra ela, da mulher culpada do crime do qual foi vítima. Como se vê pelos exemplos citados – infelizmente, existem tantos outros – esta visão machista encontra-se refletido em numerosas decisões judiciais.